quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

REMUNERAÇÃO ATUALIZADA Juiz determina correção do FGTS pela inflação

Fabiane de Paula
Na decisão, o magistrado entendeu que o melhor índice que se preste à correção monetária do FGTS é o INPC, medido pelo IBGE
O juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, julgou procedente um pedido para determinar que os depósitos do FGTS da conta do requerente sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde 1/1/1999, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à Taxa Referencial (TR).
O requerente alega que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele diz que a taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra.
Garantia
Na decisão, Djalma Gomes afirma que a Constituição Federal de 1988 assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando este é despedido injustificadamente em seu trabalho. "A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional - ou assim ser interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade", afirmou o magistrado.
A redação da lei atual que estabelece a correção dos depósitos do FGTS diz que "os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança".
Para o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são mutuamente exclusivas. "A expressão 'correção monetária significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário. Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará correção monetária", disse.
Em suma, segundo Djalma Gomes se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de realizar a correção monetária dos depósitos, isto é, se não conseguir recuperar o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.
"Ao se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que este índice não se presta a cumprir o desiderato constitucional", disse o juiz que ainda completa que a maneira que a taxa é calculada "nada tem a ver com recomposição da inflação".
O magistrado entendeu que o melhor índice que se preste à finalidade pretendida (correção monetária) é o INPC, calculado pelo IBGE, pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios previdenciários para preservar o valor aquisitivo. (FRC).

FONTE: Diário do Nordeste

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